domingo, 8 de janeiro de 2012

Minimalismo Penal

Temos assistido nos últimos anos a uma maximização exagerada das hipóteses de condutas sociais penalmente tipificadas como crimes. Os legisladores, valendo-se de processos legislativos formalmente válidos, e deixando-se levar pelos clamores sociais de cada tempo, vão tipificando condutas sociais como crimes, cada vez de forma mais abrangente e desproporcional. O Direito Penal, que surgiu para proteger o indivíduo contra a aplicação de penas arbitrárias pelos magistrados e também contra o uso indevido da força por um terceiro (afinal, o monopólio estatal do uso da força é uma garantia fundamental do cidadão contra milícias privadas), hoje serve para que a classe política e o Governo deem à sociedade uma satisfação da sua própria ineficiência – majoram-se as penas na esperança de inibir crimes que não podem ser acompanhados cotidianamente pela autoridade policial.

O problema desse modelo de ordenamento jurídico é que ele fica vulnerável aos diversos zeitgeists (os clamores populares de cada época, cada vez mais mutáveis na era da banda larga), e que sua tendência é sempre aumentar, jamais reduzir as penas previstas. A cadeia se tornou uma forra do cidadão comum contra tudo o que ele julga imoral ou inadequado, sem se atentar se esta ou aquela conduta efetivamente representam um dano social que justifique o quantitativo de pena que lhe está sendo vinculado. Vivemos a Era do Verdugo, na qual supostos “cidadãos de bem” refastelam-se contra o diferente, num show de arrogância e intolerância que, a despeito da sua própria essência segregacionista, vem travestida de um humanismo de bases científicas, aquilo que alguns (poucos) críticos já tendem a chamar de “ditadura do politicamente correto”.

O que venho aqui propor é uma redução brutal das hipóteses de aplicação de sanções penais de reclusão (a famosa “cadeia”).

Para fins de fixação dos parâmetros mínimos e máximos de aplicação das sanções penais, o Código Penal Brasileiro deveria ser dividido em 03 (três) tipologias, quais sejam: a) Crimes Dolosos contra a Vida e a Integridade Física de Indivíduos Específicos, com penas de 06 a 30 anos; b) Crimes Culposos contra a Vida e a Integridade Física de Indivíduos Específicos, Crimes contra a Ordem Patrimonial e a Propriedade Privada, Crimes Contra a Integridade Moral de Indivíduos Específicos e Crimes de Ameaça à Integridade Física de Indivíduos Específicos, com penas de 06 meses a 06 anos, podendo haver a conversão em pena alternativa de prestação de serviços sociais, caso se verifique não haver no réu tendência/inclinação à reincidência; e c) Crimes de Perigo e Crimes contra a Ordem Social e a Administração Pública, com penas de 90 dias a 02 anos, devendo haver preferencialmente a conversão em penas alternativas de prestação de serviços sociais.

Nos casos em que fosse possível ao juiz de Direito definir sanção de natureza indenizatória ou reparatória, que pudesse integralmente reverter os danos causados pela conduta penalmente tipificada, ou mesmo desencorajar futuras condutas semelhantes por parte do agente, haveria a isenção da aplicação de qualquer modalidade de pena restritiva de liberdade, cabendo à vítima papel de protagonista na definição das sanções substitutivas, de natureza cível. Tal “benefício” se daria em razão da conduta e do tipo penal, e não em razão do sujeito – ou seja, não haveria mais a limitação do benefício a uma única condenação penal, como ocorre atualmente com o sursis e a aplicação de penas alternativas, exceto quando se configurar conduta afeita a organizações criminosas habituais. O intuito é evitar que cidadãos com empregos fixos, que por azar tenham cometido dois ilícitos penais no prazo de 05 (cinco) anos, sejam trancafiados em presídios com criminosos habituais, hipótese à qual a intransigência da lei vigente conduz.

Tais sugestões de mudança visam: 1) criar uma proporcionalidade entre a gravidade das condutas e a quantificação das respectivas penas; 2) evitar que certas condutas penalmente tipificadas tenham suas respectivas penas inflacionadas por clamores populares temporários e sem fundamentos técnicos/legislativos; 3) evitar a aplicação draconiana e seletiva de sanções a agentes que não fazem parte de organizações criminosas ou não possuem um padrão de conduta à margem dos parâmetros legalmente estabelecidos; 4) evitar o inchaço do sistema prisional com cidadãos que não oferecem risco à integridade física de seus semelhantes.

Temos no Brasil um ranço coronelístico, tanto na direita (que criminaliza o aborto e as drogas), quanto na esquerda (que criminaliza o racismo e a homofobia), que acha que cadeia e penas maiores em abstrato (os tais parâmetros legais de mínimo e máximo), resolvem o problema da impunidade e da violência. Na verdade, o que resolve mesmo é a atuação do Estado. Melhor termos 100 policiais prevenindo um tipo penal cuja pena prevista seja de 30 dias, do que termos 20 policiais prevenindo o mesmo crime com pena prevista de 2 anos. E isso o leigo, o eleitor médio, se deixando levar pela demagogia barata dos Datenas da vida, não consegue entender.

Ainda precisamos evoluir bastante até termos a consciência de que o Direito Penal não pode ser leviano, e que o legislador não tem a prerrogativa material de sair por aí criminalizando toda e qualquer conduta social, ou majorando as penas previstas para essas condutas sem considerar a proporcionalidade do dano com a pena. Enquanto isso, como disse antes, os supostos “cidadãos de bem” refastelam-se contra o diferente, num show de arrogância e intolerância. E continuamos vivendo a nossa democracia do “faz-de-conta”, na qual o Estado legisla na medida exata da demagogia necessária para apaziguar a opinião pública (e suas petições de Facebook), enquanto este se mantém cronicamente ineficiente no cumprimento do seu papel. O argumento é sempre o mesmo: “precisamos de leis mais rigorosas, estas atuais não funcionam”. Esquecem os arautos da punibilidade que as leis não se aplicam por si, e que rigorosos e eficazes devem ser os agentes, não adiantando, repito, se majorar de forma desproporcional uma lei, quando o que combate efetivamente a impunidade é a existência de um sistema de vigilância e aplicação da lei com a capilaridade e a confiabilidade necessárias.

Pelo sistema aqui proposto, toda conduta social que não fosse classificada como (i) “Crimes Dolosos contra a Vida e a Integridade Física de Indivíduos Específicos”, (ii) “Crimes Culposos contra a Vida e a Integridade Física de Indivíduos Específicos, Crimes contra a Ordem Patrimonial e a Propriedade Privada, Crimes Contra a Integridade Moral de Indivíduos Específicos e Crimes de Ameaça à Integridade Física de Indivíduos Específicos” (iii) “Crimes de Perigo e Crimes contra a Ordem Social e a Administração Pública”, não poderia de outro modo ser tipificado como crime (por exemplo, em legislação penal extravagante, uma aberração jurídica que deve ser extinta o mais urgente possível!). E feita a classificação dentro de uma dessas três tipologias, a conduta criminosa estaria adstrita aos parâmetros da respectiva tipologia.

Quem sabe assim os nossos legisladores aprendem de uma vez por todas que a tarefa de legislar é coisa séria, e que não podem sair por aí rifando a nossa liberdade a esmo.

Victor Castro Fernandes de Sousa, Brasília – DF, janeiro de 2012.

Dilma e o Complexo de Sinhazinha

A candidatura e posterior eleição de Dilma Roussef trouxe consigo o mito de que a Presidente seria um oásis de competência e eficiência dentro de uma nau repleta de velhos bufões e fisiológicos, herdados por ela do Governo Lula. Pode-se mesmo dizer que desde a sua nomeação como Ministra Chefe da Casa Civil, a hoje Presidente Dilma teria firmado seu nome como natural candidata à sucessão de Lula, como forma de dar uma guinada do populismo rasteiro a uma nova forma de gestão profissional e apartidária. O mais interessante de tudo isso é que até mesmo a oposição (PSDB/DEM/PPS) acredita nesse mito.

Contudo, o que se vê na prática da Administração Pública Federal é uma total falta de rumo, e uma confusão conceitual entre gestão por autoridade e autoritarismo assediante. A Presidente Dilma, ao contrário da suposta e propagada capacidade de gestão, possui, isto sim, um enorme Complexo de Sinhazinha. Como as mocinhas dondocas filhas dos senhores de engenho do Brasil colônia/império, ela sabe gritar e mandar em seus “empregados”, cobrando-lhes a alvura das anáguas e o ponto certo de coagem do café, mas não sabe sequer usar o tanque ou o fogão.

Esclarecendo a metáfora: a Presidente Dilma, com seus arroubos de valentia ante os subordinados, tenta passar a imagem da gestora onisciente, onipresente e onipotente mas, na verdade, não entende bulhufas do que está sendo tratado em cada reunião interministerial (nem vou entrar no mérito se os ministros têm ou não conhecimento sobre do que tratam, a maioria não).

Dilma, assim, no alto das suas tamancas de sinhazinha, com sua sombrinha comprada em Paris (sim, voltei à metáfora, é divertida e elucidante), dá ordens a esmo, de forma genérica e em múltiplas direções conflitantes, quase que induzida pelos fatos que lhe são apresentados a reboque a cada relato ministerial. Não há planejamento, não há sequer o tangenciamento de qualquer conhecimento teórico básico, que seria por certo fundamental para saber se suas ordens estão ou não na direção correta.

É o teatro da competência, como fazia seu antecessor, só que agora sem o bufonismo blasè que acometia ao mesmo. E a oposição, que vergonha! Cai nesse conto da vigária, que fez questão de firmar como habitual uma terminologia (o tal “presidenta”) que, em que pese há décadas aceita como possível pela língua portuguesa (se inverossímil tal informação, aceite-a como ironia então), apenas para fazer proselitismo barato pró-feminismo (a mesma “presidenta” que negou o aborto três vezes apenas para ganhar uma eleição).

Parabéns a nós, brasileiros, que, jogados na nossa senzala da democracia de papel, onde leis são redigidas por bancadas corporativas (e nisso incluo sindicalistas e religiosos) à revelia do cidadão, e onde trabalhamos (nós, a classe média não sonegadora) cinco meses ao ano para custearmos o banquete dos senhores de engenho da Alvorada (quão irônico este nome!), aplaudimos a nossa sinhazinha, que de vassoura em punho, diz ajudar a “nêga véia” a varrer da Casa Grande os corruptos e incompetentes.

Nem a velhinha de Taubaté, no tempo em que a nossa imprensa ainda era crítica ao Governo, acreditaria em tão descarada lorota. Mas ainda melhora…

Victor Castro Fernandes de Sousa, janeiro de 2012, Brasilia-DF.

A China e a Crise na Zona do Euro

Muito se fala a respeito do papel da China na crise de iliquidez dos países da Zona do Euro, e essas “acusações” não são necessariamente oriundas apenas de uma militância pró-direitos humanos, ou de uma antipatia ao modelo de Estado chinês. Contudo, receio que o seu foco esteja ligeiramente errado. Algumas correções se fazem necessárias. Vamos aos fatos.

O Euro surgiu como uma medida acessória para a integração comercial, cultural e territorial da então iminente União Europeia. Seu intuito não era, à época, promover a liquidez da dívida pública dos países integrantes da Zona. O efeito natural de permitir um maior endividamento desses países, em razão de um maior lastro real da moeda – uma economia mais pujante e sólida se unida, do que diversas economias apartadas, ainda que proporcionalmente com mais liquidez -, foi um bônus que serviu à Europa nos últimos 15 anos.

É como se um país de riqueza 200 bilhões tivesse um superávit (um dos instrumentos, não o único, para a rolagem da dívida pública) de 3,5%, e fosse preterido por investidores financeiros em prol de um país de riqueza de 15 trilhões, de déficit fiscal nominal. Ou: quem pode mais, se endivida mais.

Essa lógica do mercado financeiro fazia sentido até há alguns poucos anos, com os EUA abalados pelas crises da Ciber-Bolha (1999) e do 11/09 (2001), seguidas do enorme déficit fiscal pós-Guerra do Iraque (2004-2011). Até então, a Zona do Euro era vista como um porto seguro para investimentos financeiros de médio e longo prazos – uma vez que a irresponsabilidade fiscal de países como Portugal, Espanha, Grécia e Irlanda era maquilada pelos enormes aportes financeiros de França, Alemanha e Itália.

O lastro real do Euro era garantido, assim, pela força da sua economia e pela característica dos investimentos que eram feitos na UE: investimentos de longo prazo. China, Brasil e Índia, ou emergentes em geral, eram vistos como oportunidades para investimentos de curto prazo, com retorno imediato.

Mas a Crise dos Subprimes (2008/2009) alterou esse cenário – e é aqui que entra a China. Do início da Guerra do Iraque até o estouro desta última crise, a China deixou de ser vista como uma praça de investimentos de curto prazo, e passou mesmo a agir como protagonista de investimentos, adquirindo, através de suas estatais, ações e títulos de países e empresas estrangeiros. A China entrou no jogo, e a desvalorização planejada e induzida de sua moeda ajudou nesse processo.

O Yuan desvalorizado provê à China uma “reserva de crescimento”: sempre que a China estiver na iminência de uma recessão, basta valorizar levemente a sua moeda, e haverá crescimento real do país. O Tesouro chinês trabalha com uma taxa de câmbio desvalorizada, com o intuito de tornar suas exportações mais competitivas. Contudo, dado o tamanho da economia chinesa, todos os investidores internacionais sabem que a China pode valorizar seu câmbio sempre que quiser – o que torna seus títulos extremamente atrativos.

A desvalorização da sua moeda serve como uma nota promissória em branco, que pode ser cobrada a qualquer tempo da comunidade internacional: “mantive minha moeda abaixo do seu valor de mercado, agora é hora de exigir o preço justo”.

Óbvio que tal situação só é possível graças à ditadura do partido único. Em nenhuma democracia liberal do Ocidente a classe trabalhadora aceitaria estar por tanto tempo (uma vez que não se trata de uma desvalorização momentânea) com a sua renda e seu poder de compra comprometidos. Os chineses mantêm sua moeda desvalorizada na base do fuzil, da foice e do martelo – e alguns poucos investidores ainda temem que um dia a emergente classe média urbana daquele país possa se insurgir contra tal situação.

Não é só a exportação que fica mais barata: o custo da mão de obra também, além de quase inviabilizar a evasão de divisas – com uma moeda fraca, somente o Governo pode fazer investimentos externos, quase sempre feitos com moedas estrangeiras, dispostas nas reservas internacionais do país.

Assim, a retomada da preocupação fiscal nos EUA pós-Obama (e que já era de se esperar, mesmo com uma eventual vitória de McCain), aliada à nova situação da China perante o mercado financeiro, desnudaram as irresponsabilidades fiscais da Zona do Euro dos últimos 15 anos, fazendo surgir questionamentos quanto à liquidez daquela moeda: o tesouro da UE pode realmente pagar o preço que hoje se cobra pelo Euro?

França e Alemanha já disseram que não pagarão essa conta sozinhos. Os EUA não tem dinheiro nem interesse para ajudar a Zona neste momento, e o jogo da China é o do “quanto pior melhor”: quebrar o Ocidente com sua política cambial, e comprar os escombros (como o Japão fez nos anos 80, só que agora mais violentamente).

Mas então, qual seria a solução?

Um dos caminhos seria forçar a China a valorizar a sua moeda, regulamentando os subsídios internos dos países (as taxas alfandegárias). Se países ricos e em desenvolvimento do Ocidente conveniassem, na OMC, que a sobretaxa de produtos importados estaria permitida até o teto do custo mínimo de encargos diretos e indiretos mais mão de obra do país importador, tal medida forçaria o respectivo país exportador a incorporar esses mesmos custos em sua produção interna, pré-exportação.

Explico: se o custo de um produto na China é de 5 dólares/kg, fruto da desvalorização da sua moeda e dos baixos salários aos trabalhadores, e esse mesmo produto no Brasil é produzido a 7 dólares/kg, fruto dos impostos sobre a produção, dos encargos trabalhistas e das medidas ambientais legalmente exigidas, o Brasil poderia sobretaxar o produto chinês em até 2 dólares/kg, com o aval da OMC, para equilibrar a demanda e custear os direitos humanos embutidos, que resultam em uma produção mais cara (meio ambiente equilibrado, direitos trabalhistas, etc).

Isso forçaria a China a: ou adotar medidas trabalhistas e ambientais que resultassem em ganhos sociais em seu país, até o teto dos 2 dólares, ou valorizar o Yuan, aumentando o custo interno de produção em relação ao dólar (também na proporção de 2 sobre 5, no exemplo dado).

Aparentemente, é a solução ideal, não? Não é tão simples.

Essa medida seria potencialmente danosa para os EUA em relação à União Europeia, ao induzir os dois tesouros a uma competição direta por valorização de ambas as moedas – Dólar e Euro. Com a instituição dessa “taxa” internacional para equiparação de câmbios (no que concerne à importação), se inverteria a lógica: a moeda mais valorizada geraria ganhos sociais internos mais concretos (pois se aumentaria o poder de compra da economia em relação ao resto do mundo), sem perder competitividade nas exportações (uma vez que o país comprador poderia sobretaxar o vendedor até igualá-lo ao custo de produção nacional da mesma mercadoria).

Somente estudos mais aprofundados poderão nos esclarecer se essa medida seria mais ou menos benéfica para o Brasil – e, de fato, sem o apoio dos EUA, ela é quase uma utopia inexequível. Mas o que se defende aqui é a lógica, e a criação de um antídoto para o jogo sujo cambial chinês. Fica a reflexão.

Victor Castro Fernandes de Sousa, 03 de janeiro de 2012, Brasília-DF.

Sobre o novo (velho) Código Florestal

O verdadeiro problema do projeto de lei do novo Código Florestal é que repetiu os erros do seu antecessor: tratou o licenciamento ambiental rural como uma obrigação propter rem, a ser feito caso a caso, e não como uma análise integrada da utilização de recursos naturais e de saturação de um determinado bioma. Explico: ao invés de se licenciar fazenda por fazenda, dever-se-ia licenciar a bacia hidrográfica ou a macrorregião agrícola na qual a mesma se situasse, na forma de um zoneamento conjunto MAPA-MMA.

Somente assim o produtor rural deixaria de custear um licenciamento/zoneamento isolado e altista, e passaria a aderir a um zoneamento já pré-estabelecido – inclusive, e principalmente, para fins de conservação florestal. Como contrapartida à utilização da terra, o proprietário pagaria uma taxa de manutenção de UCs do entorno, o que é muito mais eficaz – e republicano! – do que ter a responsabilidade de manter floresta em pé dentro da sua fazenda. E as fazendas que fossem destinadas a virar UCs seriam simplesmente desapropriadas, com indenização para o proprietário.

Todo o resto, APPs, reserva legal, corredores ecológicos, recuperação de áreas degradadas, anistia de multas, etc, desapareceria do debate legislativo (de redação do novo Código), e seria transposto para o debate do zoneamento, onde se buscaria integrar diagnósticos sociais e ambientais, os primeiros a cargo do MAPA, e os segundos a cargo do MMA (sob execução do IBAMA).

Mas, ao invés disso, partimos para a solução fácil e equivocada de estabelecermos fórmulas matemáticas legalmente enrijecidas, resultando na manutenção do atual modelo de licenciamento ambiental rural feito em varejo – e, consequentemente, submetido a uma fiscalização feita em varejo e, logo, ineficaz!

Seguimos pelo caminho errado – o caminho da auto-enganação e da (suposta) autossuficiência das leis em detrimento das políticas de fato. Ou, como nos lembrou o poeta Carlos Drummond de Andrade: “as leis não bastam. Os lírios não nascem da lei”.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Scanner corporal no Processo Penal

A Prefeitura de Salvador instituiu agora um scanner corporal que diz se o motorista é ou não culpado do crime de alcoolemia ao volante. O motorista é scanneado por uma máquina, que diz se ele consumiu álcool nas últimas 24 horas (ou pode detectar ainda se ele usou perfume, ou usou flúor dentário, ou foi molhado por um bêbado que lhe derramou um copo de cerveja).

Ou seja: ignora-se o Princípio da Legalidade no Processo Penal, e se institui um meio novo de prova que impede o contraditório – afinal, como o réu provará depois que o scanner se equivocou? Qual juiz, entre uma máquina e o homem, optará por acreditar no segundo, em detrimento da suposta precisão tecnológica da primeira?

E tudo isso porque? Porque o brasileiro confunde a necessidade de se diminuir as mortes no trânsito – cujo único remédio eficaz é o aumento proporcional da utilização de transportes públicos – com o aumento draconiano de penas sob crimes de perigo – que são crimes, ressalte-se, onde NÃO HÁ DANO MATERIAL! Caminhamos para a realidade do filme “Minority Report”.

Caneta BIC para uso terrorista?

A Resolução nº 207/2011 da ANAC, que traz novas proibições para bagagem de mão nos vôos domésticos, classifica como “itens que são tolerados, respeitadas as especificações”, os seguintes:

1) saca-rolhas;

2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;

3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;

4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;

5) bengalas;

6) raquetes de tênis;

7) guarda chuvas; e

martelo pequeno para uso em exames médicos.

O que mais me deixa impressionado não é eles cogitarem a possbilidade de um cidadão de bem utilizar esses instrumentos como arma: McGyver já tinha feito isso nos anos 80.

O que mais me deixa impressionado é que não se oferece qualquer alternativa: porque aquela caixa onde se deposita esses materiais não vai lacrada, na cabine do comandante, para o passageiro recuperar seu item depois? Porque precisa ser confiscado e destruído no aeroporto de origem?

É sempre o draconianismo para além do bom senso. E viva a arbitrariedade barata e desconexa!

Novo Código Penal (sugestões)

No bojo da consulta pública acerca do novo Código Penal Brasileiro, em debate no Senado Federal (http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp), seguem algumas reflexões abaixo, de sugestões de melhora no atual sistema penal vigente em nosso país:

- Para fins de fixação dos parâmetros mínimos e máximos de aplicação das sanções penais, o Código Penal Brasileiro deveria ser dividido em 04 (quatro) tipologias, quais sejam: a) Crimes Dolosos contra a Vida e a Integridade Física de Indivíduos Específicos, com penas de 12 a 30 anos; b) Crimes Culposos contra a Vida e Crimes de Ameaça à Integridade Física de Indivíduos Específicos, com penas de 02 a 12 anos; c) Crimes de Ameaça à Integridade Moral de Indivíduos Específicos e Crimes contra a Ordem Patrimonial e a Propriedade Privada, com penas de 06 meses a 04 anos, devendo haver preferencialmente a conversão em penas alternativas de prestação de serviços sociais; e d) Crimes de Perigo e Crimes contra a Ordem Social e a Administração Pública, com penas de 90 dias a 04 anos, devendo haver preferencialmente a conversão em penas alternativas de prestação de serviços sociais.

- Nos casos em que fosse possível ao juiz de Direito definir sanção de natureza indenizatória ou reparatória, que pudesse integralmente reverter os danos causados pela conduta penalmente tipificada, ou mesmo desencorajar futuras condutas semelhantes por parte do agente, haveria a isenção da aplicação de qualquer modalidade de pena restritiva de liberdade, cabendo à vítima papel de protagonista na definição das sanções substitutivas, de natureza cível. Tal “benefício” se daria em razão da conduta e do tipo penal, e não em razão do sujeito – ou seja, não haveria mais a limitação do benefício a uma única condenação penal, como ocorre atualmente com o sursis e a aplicação de penas alternativas, exceto quando se configurar conduta afeita a organizações criminosas habituais. O intuito é evitar que cidadãos com empregos fixos, que por azar tenham cometido dois ilícitos penais no prazo de 05 (cinco) anos, sejam trancafiados em presídios com criminosos habituais, hipótese à qual a intransigência da lei vigente conduz.

Tais sugestões de mudança visam: 1) criar uma proporcionalidade entre a gravidade das condutas e a quantificação das respectivas penas; 2) evitar que certas condutas penalmente tipificadas tenham suas respectivas penas inflacionadas por clamores populares temporários e sem fundamentos técnicos/legislativos; 3) evitar a aplicação draconiana e seletiva de sanções a agentes que não fazem parte de organizações criminosas ou não possuem um padrão de conduta à margem dos parâmetros legalmente estabelecidos; 4) evitar o inchaço do sistema prisional com cidadãos que não oferecem risco à integridade física de seus semelhantes.

Em suma: menos cadeia e mais punição justa e proporcional!